Lei de Cotas para pessoas com deficiência completa 31 anos
top of page

Lei de Cotas para pessoas com deficiência completa 31 anos


No próximo dia 24 de julho é celebrado o aniversário de 31 anos da Lei de Cotas, um marco importante para as pessoas com deficiência no Brasil. Criada no início dos anos de 1990, a norma jurídica nº 8.213/1991 estabelece um percentual obrigatório de dois a cinco por cento de contratação de pessoas com a condição, em organizações com cem ou mais colaboradores.


A Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi), entidade que atua há mais de 50 anos na defesa e garantia de direitos das pessoas com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento, tem feito um trabalho em nível nacional para garantir o cumprimento da lei.


“O nosso objetivo é promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, por meio da educação e de oportunidades no mercado de trabalho”, afirma Ester Pacheco, presidente da Fenapestalozzi. Ela defende que, mesmo havendo um aumento da participação de profissionais com deficiência no mercado nos últimos anos, apenas 1% das vagas de empregos formais são ocupadas por pessoas com a condição.


“O direito ao trabalho para a pessoa com deficiência está garantido na Constituição Federal e em tratados e normas internacionais das Organizações Internacional do Trabalho (OIT) e das Nações Unidas (ONU), das quais o Brasil é signatário. A boa notícia é que nos últimos anos houve um aumento de 20% na participação deles no mercado de trabalho, mas, mesmo com isso, temos pouco a comemorar já que ainda enfrentamos a baixa adesão das empresas à esta norma. O Brasil possui 46 milhões de pessoas com deficiência e, destas, 31 milhões estão em idade produtiva, segundo os últimos dados do Censo/IBGE. Porém, somente 418 mil profissionais com deficiência estão empregados, o que representa menos de 1% dos empregos formais existentes no país. Isso é um absurdo”, afirma a presidente da Fenapestalozzi, com base em dados do Ministério da Economia (ME).

Outra grande dificuldade encontrada no cumprimento da Lei de Costas é que ela não é específica no que diz respeito à distribuição das vagas pela severidade das deficiências. “Não existe uma definição de um número específico de vagas para cada grau de comprometimento. Sendo assim, a maioria das empresas opta por pessoas com deficiências mais leves, já que, no entendimento dessas organizações, é muito fácil contratar uma pessoa com pouco ou nenhuma necessidade de adaptação. Mas é preciso lembrar que não basta apenas contratar a pessoa para, de fato, se tornar uma empresa inclusiva. É preciso qualificar e adaptar o local de trabalho e a cultura organizacional para que seu potencial seja aproveitado”, salienta.

Segundo ela, muitas organizações só fazem a contratação dessas pessoas para afirmarem que cumprem a lei. Só que existe fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho para saber se elas estão ou não fazendo valer a legislação. Caso não estejam e sejam pegas de surpresa, a multa que pode chegar até R$ 241 mil, sendo aplicada não apenas uma vez, mas por diversas vezes, caso haja continuidade na irregularidade. De qualquer maneira, para mudar esse quadro, precisamos fazer com que a lei se torne suficiente de verdade, abrindo portas para profissionais com deficiência, e promovendo a inclusão, não apenas no ambiente laboral, mas na sociedade como um todo”, conclui.

Conheça mais sobre a Lei nº 8.213/91

De acordo com o Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

Ou seja, todas as pessoas devem ter direitos iguais e a sociedade precisa se atentar às garantias que devem ser propiciadas para abarcar todos os indivíduos.

No âmbito corporativo, por muito tempo, as deficiências encontraram dificuldades para ingressarem no mercado de trabalho, além de terem o convívio social restringido, dentre outros motivos, por falta de acessibilidade.

Por isso, a Lei Federal nº 8.213/91, de natureza previdenciária, criou cotas para que as PcDs tivessem mais oportunidades e pudessem concorrer às vagas dentro das organizações.

Foi por meio desta lei que ficou estabelecido que a reserva de cotas – ou seja, parte do quadro de colaboradores – abrangeria entre 2% e 5% de vagas em companhias a partir de 100 funcionários, para promover a inclusão das pessoas com deficiência.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146, de 6 de julho de 2015, expõe que a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando:

  1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

  2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

  3. a limitação no desempenho de atividades;

  4. a restrição de participação.

Conheça a caracterização das deficiências, segundo o documento da Secretaria Especial do Ministério da Economia:

Deficiência física


Quando há alteração completa ou parcial de um ou mais membros do corpo humano, ocasionando o comprometimento da função física. Entre as deficiências físicas existem:

Alteração de força


  • Monoplegia (“Mono” – única, “plegia” – paralisia): é o mesmo que a paralisia de um único braço (monoplegia de membro superior) ou perna (monoplegia de membro inferior). Monoparesia é a redução da força de um só membro.

  • Hemiparesia (“Hemi” – metade, “parecia” – perda parcial da mobilidade): perda parcial das funções motoras de um lado do corpo, direito ou esquerdo.

  • Hemiplegia (“Hemi” – metade, “plegia” – paralisia): é a paralisia de metade do corpo, lado esquerdo ou direito.

  • Paraparesia: fraqueza ou paralisia parcial nos membros inferiores.

  • Tetraplegia ou quadriplegia: a paralisia afeta as quatro extremidades, superiores e inferiores, além da musculatura do tronco. A tetraparesia é a redução da força nos quatro membros. A paraplegia é a perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores, o que impossibilita o indivíduo de andar e dificulta sua permanência sentado.

Alterações Articulares


Esse tipo de alteração se dá pela redução dos movimentos:

  • Mandíbula, em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

  • Segmento cervical da coluna vertebral, em grau máximo;

  • Segmento lombo-sacro da coluna vertebral, em grau máximo;

  • Articulações do ombro ou do cotovelo, em grau médio ou superior;

  • Pronação e/ou de supinação do antebraço, grau médio ou superior;

  • Primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, se atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana em grau máximo;

  • Articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, em grau máximo.

Ostomias


Ostomias são aberturas no corpo, produzidas artificialmente pelo cirurgião, para garantir o trânsito de alimento, excretas ou ar quando ocorre obstrução, por exemplo, traqueostomia (respiração), colostomia, ileostomia (intestinos), urostomia (urina).

Para o enquadramento nas cotas, as ostomias não poderão ser temporárias.

Nanismo


Nanismo é a baixa estatura de um indivíduo, devido uma deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação. São mais de 80 tipos e 200 subtipos de nanismo. São enquadrados homens com altura até 145 cm e mulheres com altura até 140 cm.

Paralisia Cerebral


A Paralisia Cerebral pode acarretar várias sequelas, desde paresias (redução da força) a paralisias espásticas, quando a pessoa quase não movimenta os membros e precisa de cadeira de rodas. Pela perda de força e/ou movimentos é que ocorre o enquadramento.

Amputações


Ausência ou deformidade de membros, com limitação funcional, por exemplo, perda de dedos. O enquadramento nas cotas dependerá do local e altura da amputação.

Deformidades estéticas


Como o próprio documento de 2018 afirma, as deformidades estéticas foram excluídas do decreto de 99, porém diz que “Situações de lesões com deformidade de face, crânio, perda de partes da mandíbula, queimaduras graves, tumorações em face, escalpelamentos como os que ocorrem nas correias de motores de barco na região amazônica, por exemplo, podem ser enquadradas”. Trata-se de critério subjetivo do fiscal aceitar ou não a deformidade estética, pois julgará a deformidade versus estigma social.

Deficiência Auditiva


Trata-se da perda bilateral da audição, parcial ou total, na média de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, em cada ouvido. Caso haja a perda na média de quarenta e um decibéis ou mais, auferida nas frequências acima, apenas em um ouvido, não ocorre o enquadramento nas cotas trabalhistas.

Deficiência Visual


São consideradas deficiências visuais: cegueira, baixa visão, quando a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Para ser considerada cegueira, a acuidade visual deve ser igual ou menor que 0, 05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. Já na baixa visão, a acuidade visual é entre 0, 3 e 0, 05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.

Deficiência intelectual


Funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização de recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; trabalho.

Deficiência Múltipla


Associação de duas ou mais deficiências.

Viu como existem diversas deficiências que são enquadradas nas cotas trabalhistas, principalmente se forem consideradas as questões biopsicossociais? Tem muitas outras deficiências que não mencionamos por aqui, mas que você pode consultar junto à Previdência Social.

Além das deficiências, o art. 89 da Lei 8213/91 informa que a reabilitação profissional e social devem proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou total, meios de se reeducar e de se readaptar profissionalmente e socialmente.

Sobre a Fenapestalozzi - Fundada em 28 de agosto 1970, a Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi) é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, que visa a defesa e garantia de direitos das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades assim como suas famílias, atuando nas áreas de assistência social, educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, entre outras.

A Federação Nacional representa o Movimento Pestalozziano e tem por finalidade integrar as 235 afiliadas que estão presentes nas 5 regiões do pais, distribuídos em 20 estados e no Distrito Federal. Juntando esforços, por meio das Associações Pestalozzi, é possível implementar medidas técnicas, científicas e administrativas em todo território nacional, com o objetivo de proporcionar às pessoas com deficiência condições para o exercício pleno de seus direitos como cidadãos comuns.

A federação visa garantir os direitos das pessoas com deficiência e luta diariamente por ações sociais e políticas públicas que interajam e desenvolvam a autonomia e independência dessas pessoas, capacitando-os para o futuro.

bottom of page