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Uso inadequado da imagem do jogador profissional pode ser considerado violação do direito da personalidade, alerta advogada desportiva

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O Contrato Especial de Trabalho Desportivo do jogador de futebol possui cláusulas e regras específicas relacionadas ao Direito de Imagem. Desse modo o valor pago deve corresponder ao limite de 40% e não pode ser considerada parte do salário mensal. 

Constantemente empresas de diversos setores utilizam a imagem dos atletas com alguma finalidade comercial. Por essa razão, em alguns casos o uso inadequado pode ser considerado violação ao direito da personalidade do atleta ou até mesmo fraude. De acordo com o artigo 164 da Lei Geral do Esporte: “O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo”. 

Em alguns casos o não pagamento do acordo gera uma série de consequências para o clube, como por exemplo rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da cláusula compensatória, multas e responsabilização. Segundo a advogada capixaba Edinalva Gomes, especialista em direito no futebol e sócia - fundadora do escritório Gomes e Bento Advogados: “O clube deve, preferencialmente, formalizar com os atletas ou seus representantes (advogados, sindicato, comissão) um aditamento ou acordo de parcelamento, definindo prazos, valores, garantias, e consequências em caso de novo atraso. Essa negociação evita litígios


imediatos e permite maior previsibilidade para o elenco e para o clube. Em linha com os deveres de boa-fé e de gestão esportiva (sob a égide da Lei Pelé e da Lei Geral do Esporte), o clube deve comunicar aos atletas, de forma clara e tempestiva, as razões do atraso, o cronograma de pagamento, e eventuais garantias para cumprimento”. 

Um exemplo recente foi o processo judicial aberto pelo meio - campo Matías Rojas contra o Corinthians, cobrando o valor de 41 milhões referente ao Direito de Imagem pelo tempo em que atuou no clube paulista. “O atleta ou sua empresa contratada pode requerer judicialmente o pagamento da verba devida, com fundamento contratual (ação cível) ou, dependendo da natureza do contrato, ação trabalhista, se houver desvirtuamento. Conforme a jurisprudência, se o contrato de cessão da imagem estiver sendo usado meramente como “disfarce” para salário, haverá integração da verba à remuneração e submissão à legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e encargos sociais e fiscais correspondentes”. A especialista completa destacando que: “Em casos de inadimplência, o clube poderá incorrer em obrigações de pagamento com correção monetária, juros, honorários advocatícios, e eventualmente sanções previstas no estatuto do clube, regulamentos internos ou convenções coletivas de trabalho do futebol”. 

Por fim, Edinalva explica que: “Dada a legislação vigente e os entendimentos jurisprudenciais, cabe ao clube monitorar que o valor pago a título de direito de imagem esteja dentro dos limites legais (40% ou, conforme novos entendimentos, até 50%), que o contrato seja distinto do contrato de trabalho e que haja efetiva exploração da imagem. Para os atletas, é importante observar se os contratos contêm as cláusulas adequadas, se o clube comunica formalmente os atrasos, e se há previsão de garantia ou penalidade em caso de descumprimento”.


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