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É possível apagar o sobrenome do pai dos documentos? Advogada explica

há 1 hora
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No final do último mês foi noticiado que mais uma das filhas de Brad Pitt está seguindo com a retirada do sobrenome do pai. Vivienne Jolie-Pitt, de 17 anos, filha caçula dele com Angelina Jolie, avançou no processo. Ela é a quarta filha do casal que busca retirar o sobrenome. Shiloh foi a primeira, em 2024. Maddox iniciou o processo em maio deste ano, seguido por Zahara, em julho. Dos seis filhos do casal, apenas Knox, irmão gêmeo de Vivienne, e Pax, de 23 anos, ainda mantêm oficialmente o sobrenome do ator.

Essa decisão adotada por parte dos herdeiros do ex-casal é apontada como mais um reflexo do rompimento familiar iniciado após a separação, há exatos dez anos, em setembro de 2016. Na época, Angelina acusou o ex-marido de comportamento abusivo durante um voo particular da família, envolvendo ela e os filhos. Pitt negou as acusações. No Brasil, também é possível retirar o sobrenome de um dos pais, mas segundo a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira, o vínculo de filiação permanece registrado.

A alteração pode ser admitida em algumas circunstâncias previstas na legislação e também reconhecidas pela jurisprudência, especialmente quando a manutenção do sobrenome causa prejuízo à dignidade, à identidade ou à vida social da pessoa. Entre as situações que podem justificar o pedido estão o abandono afetivo, a ausência de vínculo familiar, situações de constrangimento ou vexame associadas ao sobrenome e outras circunstâncias relevantes analisadas no caso concreto, explica.

Retirada total: e quando se quer ir mais longe, quando o desejo é retirar o nome do pai ou da mãe da certidão de nascimento, é possível? A especialista afirma que sim, mas que se trata de uma medida absolutamente excepcional, que exige decisão judicial. A Justiça autoriza a exclusão principalmente na ação negatória de paternidade ou maternidade, normalmente após exame de DNA; nos casos de adoção, onde a nova filiação substitui legalmente a anterior, e na retificação de erros materiais cometidos pelo cartório, pontua.

Contudo, ela, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, destaca que a Justiça é bastante rígida em relação ao mero abandono afetivo ou ausência de convivência. Embora esses casos de rejeição e violência já autorizem a retirada do sobrenome para evitar constrangimentos, apagar totalmente o nome do genitor do campo de filiação ainda é um enorme desafio nos tribunais brasileiros, pois se entende que a verdade biológica não pode ser apagada do registro sem razões jurídicas de extrema gravidade.

Mesmo com a mudança de filiação, não é obrigatória a mudança automática do sobrenome. Quando a Justiça concede a exclusão do pai ou da mãe do registro, é perfeitamente possível manter o sobrenome, assim como também é viável solicitar a sua retirada, ressalta a advogada familiarista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o sobrenome integra o direito da personalidade, a identidade social, acadêmica e a história de vida do indivíduo. Portanto, se a pessoa já é conhecida no meio social ou profissional por aquele patronímico, ou se a alteração lhe causar prejuízos e constrangimentos, o magistrado autorizará a manutenção do sobrenome, suprimindo unicamente o nome do genitor do campo destinado à filiação na certidão de nascimento, detalha a especialista.

Por outro lado, com a retirada do nome do pai ou da mãe da certidão de nascimento, a medida também anula a possibilidade de herança, pensão alimentícia ou qualquer outra obrigação. Rompem-se de forma absoluta os direitos sucessórios e o parentesco extenso com avós, tios e primos, ressalta Ana Luisa.

Multiparentalidade: um outro caminho, que tem se tornando mais frequente no Brasil, são as solicitações de inclusão de mais nomes na filiação do indivíduo, além do pai e mãe. No Brasil, quando evidenciada a posse do estado de filho perante um genitor socioafetivo, a regra geral é o acolhimento da multiparentalidade. Por esse entendimento, reconhece-se que a filiação socioafetiva e a biológica situam-se em igual patamar axiológico, permitindo a coexistência de ambos os vínculos no assento de nascimento, com a manutenção do genitor originário e a inclusão do novo pai ou mãe, desdobrando-se em todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, salienta.

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